Dr. Alzimídio esclarece o 'não pagamentos das custas' e Paulo Teixeira responde 'Nota'

09/11/2011 21:15

 

Alzimidio Pires e Paulo TeixeiraAlzimidio Pires e Paulo Teixeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O advogado Dr. Alzimidio Pires de Araújo enviou Nota falando sobre o caso trando de uma possível falha da assessoria do prefeito Valdir Soares onde o Desembargador Relator Haroldo de Oliveira Rehem, proferiudecisão no sentido de negar conhecimento ao recurso de apelação do prefeito. 


O assessore parlamentar da Câmara de Vereadores de Uruçuí, Paulo Teixeira, responde à nota e dar sua versão sobre o assunto.

Alzimidio Pires de Araújo diz:

Caríssimo Jornalista, Jakson, em primeiro lugar gostaria de esclarecer que aqui não falo na condição de advogado do Prefeito, Dr. Valdir Soares. Primeiro porque não estou autorizado a fazê-lo e segundo porque na condição de assessor jurídico do município não poderia fazê-lo, sob pena de improbidade, além de outras sanções legais a que eu estaria sujeito. Falo aqui na condição de cidadão, advogado e professor frequentador assíduo deste portal, e com a intenção única de esclarecer os fatos, pois entendo que receber informação precisa é um direito sacratíssimo de todos os cidadãos.

O Advogado que patrocina a causa do Dr. Valdir no presente processo e o Dr. Alexandre Nogueira, bastante conhecido em todo o Piauí. Segundo informações do mesmo, as custas processuais foram pagas e juntadas dentro do prazo estabelecido no artigo 511 do CPC, havendo comprovante the prática deste ato. Não se sabe, porém, a razão pela qual as referidas custas não estavam anexas ao recurso de apelação interposto, levando o desembargador relator a não conhecê-lo, por deserção.

Neste caso, em havendo a comprovação do pagamento custas e the juntada das mesmas em tempo hábil, o juiz (desembargador) poderá, a pedido do apelante, exercer o juízo de retratação e determinar que as custas sejam juntadas aos autos, recebendo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tudo isso com fundamento no artigo 519 do CPC que assim estabelece: Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº8.950, de 13.12.1994.

Informe-se, ainda, que caso o Juiz não releve a pena de deserção, cabe ao apelante interpor o Agravo de Instrumento, o qual geralmente não impede a execução the sentença, posto que recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. Entretanto, levando em consideração um dano de difícil reparação, o mesmo poderá ser recebido em seu efeito suspensivo, o que impede que a sentença seja executada, posto que o artigo 558 do CPC estabece o seguinte: “ O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento the decisão até o pronunciamento definitivo the turma ou câmara”.

Assim, meu caro Jornalista, se o advogado do apelante, Dr. Alexandre Nogueira, comprovar que efetuou o pagamento das custas e que as juntou à apelação no momento oportuno, ou não o fez por causa de impedimento devidamente comprovado, o desembargador relator, certamente, exercerá o juízo de retratação, abrindo prazo para novo preparo. Não o fazendo, na apreciação do mérito do AI, a turma, certamente, o fará, recebendo o recurso de apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo, o que impedirá a execução the sentença primária, podendo o Prefeito continuar no cargo até o trânsito em julgado the sentença.

São estes os esclarecimentos que julgo serem necessários.

Obrigado pela atenção e pelo espaço.


Alzimídio Pires de Araújo.



A OUTRA VERSÃO

Paulo Teixeira diz:

Caro redator Jackson Coelho, referentemente aos ‘comentários’ publicados pelo Dr. Alzimídio Pires de Araújo, assessor jurídico contratado da PMU, pessoa que muito prezo em razão do seu reconhecido saber jurídico e da figura humana que o é, gostaria de humildemente contribuir para o ‘debate’, trazendo à baila algumas informações que julgo fundamentais para uma compreensão, ainda que genérica, por parte dos internautas leitores deste veículo de comunicação, do fato ocorrido (julgamento de deserção do recurso interposto) e das possíveis conseqüências dos fatos relativos ao Recurso de Apelação interposto pelo Prefeito Valdir Soares por intermédio da sua assessoria jurídica.

Muito embora, contando com uma assessoria jurídica em Uruçuí, formada por profissionais reconhecidamente competentes, o Prefeito Valdir Soares, ainda por causa dos desdobramentos da sua prisão na ‘Operação Geleira’, foi “orientado” por um eminente parlamentar a constituir assessoria jurídica e contábil de “renome”, para patrocinar não só os seus causídicos, como também, executar o gerenciamento financeiro da PMU. Diligentemente assim o fez o prefeito, contratando para o patrocínio da sua defesa, já na esfera penal, o escritório de advocacia Nogueira & Nogueira Advogados Associados, que conta em sua banca com um ex-ocupante de importantes cargos da mais ‘absoluta confiança’, na administração estadual anterior. Registre-se por oportuno, que verificando as publicações no Diário Oficial dos Municípios do Piauí, e analisando os contratos de ‘assessoria jurídica da PMU’, que juntos somam mais de 800 mil reais, só em 2011, não localizei o extrato do contrato entre a PMU e o citado escritório, o que não nos permite assentir se o referido escritório foi contratado pela PMU ou diretamente pelo cidadão Valdir Soares. Fica claro, pois, que o Prefeito após ter sido “enquadrado” pelo parlamentar, viu-se obrigado a ‘ler na sua cartilha’, de modo que, em detrimento dos assessores jurídicos ‘locais’ se viu na obrigação de contratar “renomados” advogados. Daí, decorre creio eu, a causa não ter sido patrocinada pela Dr. Alzemídio, que repito, em razão do douto conhecimento jurídico já demonstrado, tenho a íntima convicção de que não cometeria tal erro primário, o qual o foi a não juntada aos autos da taxa dos pagamentos das custas do preparo recursal, o que eventualmente, pode vir a custar o mandato do prefeito.

Relativamente ao julgado fica evidente e demonstrado pelo decisum do Des. Relator, e assim, firmo o meu entendimento, de que houve um manifesto equívoco de interpretação da legislação por parte dos advogados do prefeito, que podemos inferir tenham suposto a ocorrência no caso em tela do disposto no § 1º do art., ao qual passo a transcrever: 
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998)
O reexame a qual alude o nobre Dr. Alzímido no seu ‘depoimento’ é uma faculdade do juiz como prevê o § 2º do art. 518 do CPC, que posteriormente ao recebimento das contra-razões do apelado, no caso o Ministério Publico do Piauí como titular da Ação de Improbidade Administrativa, poderá instar a parte apelante para esta sanear o preparo do recurso no prazo de até 5 dias. Ocorre, porém, que o Recurso de Apelação foi recebido, processado e remetido ao Tribunal de Justiça do Piauí, tendo sido detectado de plano pelo Relator Des. Haroldo de Oliveira Rehem a ausência nos autos da respectiva taxa do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Neste sentido é pacífica a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. MOMENTO PARA COMPROVAÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Pelo sistema da Lei 9.756/1998, que alterou a redação do caput do artigo 511 do CPC, o recorrente que não litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça tem a obrigação de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso, sob pena de ter seu recurso declarado deserto. 2. O recorrente que pretende a obtenção da gratuidade de justiça deve, obrigatoriamente, formular pedido expresso de concessão daquele benefício e instruí-lo com a pertinente declaração de hipossuficiência financeira. 3. Ausentes tanto o preparo como o pedido de gratuidade devidamente instruído, o recurso não pode ser conhecido. 4. Recurso não conhecido. Sentença mantida. (20090110384875APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 13/10/2010, DJ 01/12/2010 p. 124)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 982.022 - RS (2007/0270143-0) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, DO CPC. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NAO COMPROVAÇAO. DESERÇAO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial, os comprovantes de pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno do recurso especial hão de ser apresentados no ato de interposição do agravo de instrumento, visto se tratar de peça essencial à formação do instrumento (art. 544, do CPC). 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Embargos de declaração acolhidos para revogar a decisão de fls. 335/336, e negar seguimento ao agravo de instrumento. 

Neste sentido, os efeitos que se operam posteriormente a decretação da deserção do Recurso de Apelação, processados os recursos inerentes, são em suma, o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz a quo, ou seja, a condenação a perda da função publica, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos, o pagamento de multa civil, além da proibição para contratar com o poder publico pelo prazo de três anos do prefeito de Uruçuí Valdir Soares. 

Consequentemente, uma vez devidamente certificada do trânsito em julgado da decisão que condenou o prefeito Valdir Soares nos termos acima apresentados, a Câmara Municipal de Uruçuí, no cumprimento da legislação vigente adotará as medidas legais pertinentes ao restabelecimento da normalidade administrativa municipal, com a devida posse no cargo de prefeito municipal a quem de direito. Estes eram os esclarecimentos que julgamos necessários serem feitos para que a população de Uruçuí possa manter-se ao mesmo tempo, bem informada e tranqüila quanto aos recentes acontecimentos.

Atenciosamente,


Paulo Teixeira

 

fonte: noticiasdeuruçui

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